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Lívia Bortolotto Cardoso
Artigo ·
há 3 anos
Resumo: direito real de habitação do cônjuge/companheiro sobrevivente.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Art. 1.831 , CC : Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens , será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de...
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Mário Amadeu
Comentário ·
há 11 anos
Advogado não pode cobrar 30% + 3 parcelas em ação previdenciária - retrata o TED da OAB/SP. Que pensa sobre essa decisão?
Elias Evangelista
·
há 11 anos
Numa ação previdenciária que possui por objeto a implantação de benefício previdenciário para o cliente, tem-se um objeto de valor inestimável, o que certamente dificulta a cobrança de forma adequada e equânime.
Muitas vezes numa ação previdenciária são realizados acordos que excluem completamente valores de retroativos, o que torna a cobrança honorária mais complexa. Ora, não houve pagamento de retroativo mas, em contrapartida, houve a implementação de um benefício vitalício para o cliente, o que justifica a cobrança de honorários com base no benefício auferido (conquistado) para o cliente.
O fato é que calcular honorários somente sobre aquilo que o INSS foi condenado a pagar a termo de retroativo não reflete a complexidade da causa e a amplitude da condenação com a implementação de benefício vitalício (ou mesmo temporário), o que fatalmente desemboca em uma precarização dos honorários e uma auto-negação à importância e essencialidade da Advocacia.
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Elias Evangelista
Comentário ·
há 11 anos
Advogado não pode cobrar 30% + 3 parcelas em ação previdenciária - retrata o TED da OAB/SP. Que pensa sobre essa decisão?
Elias Evangelista
·
há 11 anos
Caros colegas,
Defendo que o advogado faz jus aos honorários contratados, permitindo-se sim a cobrança de 3 parcelas bem como o direito ao recebimento de até 30% incidentes sobre os valores em atraso.
Em breve síntese, seja por meio do CPC atual ou do NOVO CPC - certo é que nossos honorários tem NATUREZA ALIMENTAR, nesse sentido o novo CPC dispõe no art. 85, § 14. "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."
Mas muito mais que compreender a natureza jurídica dos honorários advocatícios, devemos compreender que a própria legislação (novo CPC) quando regula os honorários (sucumbenciais) determina que estes devem ser fixados:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos honorários contratados, entendo que deve sim prevalecer o disposto no contrato fixado entre as partes, ademais caso o cliente não queira simplesmente é livre para buscar profissional que cobre valor inferior.
Ainda, sabemos que boa parte das ações previdenciária o advogado tem:
1) Que atuar no campo administrativo seja solicitando cópia de P.A, certidões, realizando consultas etc...
2) Que aguardar a expedição de RPV ou Precatório - fato que pode levar anos e anos de trabalho;
3) Atua com uma população "carente", não apenas financeiramente mas carente de justiça - que anseia pela rápida solução do seu conflito, fato que é postergado pela morosidade do judiciário, prazos etc.... Enquanto isso, o atendimento ao cliente no campo previdenciário é muito constante, demandando tempo, paciência e por consequência horas de trabalho;
4) Por vezes, milhares de advogados realizam os próprios cálculos, porquanto os clientes simplesmente não possuem condições de pagar por eles e não há extensão da gratuidade da justiça para cálculos iniciais...ao contrário, caso não realizamos há risco de extinção do processo.
Não bastasse isso, inúmeras vezes "o dia do benefício representa a véspera da ingratidão".
Por fim, um caminho que pode ser de bom sendo e reduzir discussões sobre o tema:
a) Cobrar 3 parcelas do benefício;
b) Cobrar percentual dos valores em atraso proporcional ao nosso trabalho, por exemplo: 10% para cada ano de tramitação do processo até o limite de 30%. Ou 10% do atrasados se o processo se resolver com a sentença, + 10% se apenas no Tribunal e + 10% se no Tribunal Superior (STJ/STF).
O que não aceito, com todo respeito, é que uma decisão simplesmente trate como igual:
- um processo que se encerra com acordo após uma perícia de auxílio doença em juizado especial (após 5 meses de trabalho) e outro que tramitou por 7 anos, frutos de vários recursos, como uma aposentadoria especial.
Nesse sentido, o novo CPC determina nos casos de honorários sucumbenciais: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)"
Elias Evangelista
www.iapacursos.com.br
www.eliasevangelista.jur.adv.br
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